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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria nº 1532/2008 de 29 de dezembro
O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes
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Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no que se refere aos aspectos gerais, entende-se por: 1 — Altura de um edifício diferença de cota entre o piso mais desfavorável susceptível de ocupação e o plano de referência. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura do edifício. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últimos pisos forem ocupados por habitações duplex, poderá considerar-se o seu piso inferior como o mais desfavorável, desde que o percurso máximo de evacuação nessas habitações seja inferior a 10 m. Aos edifícios constituídos por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, exceptuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.Os edifícios classificam-se consoante a sua altura conforme a tabela seguinte: 2 — Altura da utilização-tipo, diferença de cota entre o plano de referência e o último piso acima do solo, susceptível de ocupação por essa utilização-tipo, 3 — Área acessível a público, área útil de um estabelecimento ou de um estacionamento susceptível de ser ocupada por público, 4 — Área bruta de um piso ou fracção, superfície total de um dado piso ou fracção, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fracção, relativamente às restantes, 5 — Área de implantação, maior das áreas brutas dos pisos de um edifício, 6 — Área útil de um piso ou fracção , soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fracção, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas. 7 — Arrecadação de condóminos, espaço confinado e ventilado com volume inferior a 100 m3 destinado exclusivamente a arrumos de uma fracção, 8 — Bateria de elevadores, conjunto de elevadores com a mesma velocidade nominal, servindo os mesmos pisos, com portas de patamar simultaneamente visíveis ou próximas, interligados electricamente, dispondo de comandos de chamada comuns, 9 — Box, espaço situado num parque de estacionamento coberto, destinado exclusivamente à recolha de um ou dois veículos ou seus reboques, de área não superior a 50 m2, delimitado por paredes com a altura do piso e sem aberturas, possuindo acesso directo aberto ou fechado, desde que, neste último caso, seja possível sem necessidade da sua abertura combater com facilidade um incêndio que ocorra no seu interior, 10 — Carga de incêndio, quantidade de calor susceptível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tectos, 11 — Categorias de risco, classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilizações-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência. 12 — Coberturas, as coberturas, para efeitos de SCIE classificam-se em: a) Ordinárias: coberturas que, em virtude da sua forma ou pela natureza dos seus elementos de construção, não permitem a fácil circulação das pessoas, b) Terraços não acessíveis: coberturas que, embora formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento, têm a sua acessibilidade reservada a fins de reparação, c) Terraços acessíveis: coberturas formadas por elementos de construção que constituem habitualmente pavimento e destinadas a utilização como tal, 13 — Corpos independentes de um edifício, corpos distintos de um mesmo edifício que disponham de estrutura independente e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si e às disposições construtivas referentes ao isolamento das suas comunicações interiores comuns, 14 — Densidade de carga de incêndio, carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço ou, para o caso de armazenamento, por unidade de volume, 15 — Densidade de carga de incêndio modificada, densidade de carga de incêndio afectada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de activação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, 16 — Densidade de ocupação teórica, número de pessoas por metro quadrado de área útil de um compartimento, estimado para cada utilização-tipo. Este valor é utilizado para calcular o efectivo e dimensionar os caminhos de evacuação, 17 — Edifício, toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro. 18 — Edifícios independentes, edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior ou, quando exista, efectuada exclusivamente através de câmaras corta-fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, 19 — Efectivo, número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto, 20 — Efectivo de público, número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afectas ao seu funcionamento, 21 — Espaços, áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos, 22 — Espaço cénico isolável, espaço, podendo ser constituído por palco com pé direito superior a 9 m, subpalco e teia, nas condições do disposto neste anexo, destinado à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, situado em edificações fechadas e cobertas, isolável em caso de incêndio, 23 — Espaço de culto religioso, espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para a prática de actividades religiosas ou actos com elas relacionados, 24 — Estabelecimento, edifício, recinto ou parte deles, destinado a uma única ocupação distinta da habitação ou de estacionamento de veículos, 25 — Estabelecimento que recebe público, estabelecimento ao qual o público tem acesso, independentemente desse acesso ser ou não controlado, 26 — Estacionamento individual coberto, espaço coberto com área igual ou inferior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel, 27 — Estacionamento colectivo coberto, espaço coberto com área superior a 50 m2 destinado ao estacionamento automóvel, 28 — Funcionários, ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que nele desenvolvem uma actividade profissional relacionada com a utilização-tipo do edifício, que implica o conhecimento dos espaços afectos a essa utilização, 29 — Garagem, estabelecimento que integra oficinas de reparação e postos de abastecimento, 30 — Gare, Edifício ou parte de um edifício destinado a aceder a um ou mais meios de transporte (rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo), constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, 31 — Gare de superfície, gare ou terminal de transporte em que nenhum dos seus espaços satisfaz as condições de gare subterrânea, 32 — Gare mista, gare de transportes em que só alguns dos seus espaços satisfazem as condições de gare subterrânea, 33 — Gare subterrânea, gare de transporte que satisfaz simultaneamente as seguintes condições: a) Estar situada abaixo do plano de referência, b) Possuir menos de metade da superfície de cada fachada longitudinal em contacto com o ar livre, c) Estar totalmente coberta. 34 — Imóveis classificados, os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, 35 — Local de risco, a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro. 36 — Oficina de reparação, estabelecimento destinado, exclusivamente, à manutenção e reparação de veículos, 37 — Parede de empena, parede lateral de um edifício, sem aberturas, com a função de isolamento relativamente a edifícios contíguos, já existentes ou a construir, 38 — Parque automático, parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios electromecânicos, 39 — Parque de campismo, recinto ao ar livre, destinado à instalação de tendas, bem como de reboques, caravanas, autocaravanas e demais material afecto à prática do campismo, podendo conter edifícios e estruturas desmontáveis ou permanentes de apoio, de lazer ou de alojamento destinados aos campistas, 40 — Parque de estacionamento aberto, parque de estacionamento coberto, sem boxes, cujas paredes exteriores dispõem, em cada compartimento corta-fogo dedicado a estacionamento, de aberturas permanentes cuja área é superior a 25% da área das paredes, 41 — Parque de estacionamento coberto, parque de estacionamento delimitado por uma envolvente com cobertura, 42 — Parque de estacionamento com pisos desnivelados , parque de estacionamento em que cada piso se desenvolve em dois ou mais níveis distintos, comunicando entre si, desde que a diferença entre as cotas dos pavimentos não ultrapasse metade da altura piso a piso, 43 — Parque de estacionamento fechado, parque de estacionamento coberto onde não se verifica a condição que permita classificá-lo como aberto, 44 — Parque de estacionamento ao ar livre, parque de estacionamento fora da via pública, delimitado por uma envolvente sem cobertura, 45 — Parque de estacionamento helicoidal, parque de estacionamento com pavimento contínuo, desenvolvendo-se em hélice ou com outra forma, no qual cada piso corresponde a um passo da hélice contado a partir do plano de referência, 46 — Pátio interior (átrio, poço de luz ou saguão), vazio interior correspondente a um volume aproximadamente paralelepipédico cuja menor dimensão horizontal é inferior à respectiva altura. Consoante a existência ou não de cobertura designa-se respectivamente por coberto ou ao ar livre. O pátio interior é ainda designado por aberto, no caso de um ou mais pisos se encontrarem abertos em permanência sobre o vazio central ou fechado, quando as fachadas interiores forem totalmente protegidas por elementos de construção, quer à face desse vazio, quer recuadas. Designa-se por altura do pátio a distância medida na vertical entre as cotas do átrio de acesso ao interior do vazio e do pavimento do último piso utilizado dando para esse vazio. Designa-se por menor dimensão do pátio interior a distância entre: a) Topos das lajes da galeria — átrios abertos, b) Elementos verticais de fachada — átrios cobertos fechados, c) Topos das lajes e elementos verticais — átrios abertos de um lado e fechados do outro. 47 — Pavilhão desportivo, edificação permanente, fechada e coberta, predominantemente destinada a manifestações de natureza desportiva ou à prática de actividades desportivas, com ou sem assistência pelo público, 48 — Pé-direito livre, altura entre o pavimento e a face inferior das vigas aparentes do tecto, correspondendo à maior altura livre para pessoas ou objectos passarem sob a viga, 49 — Piso de saída, piso através do qual se garanta a evacuação das pessoas para local seguro no exterior. Se este piso for desnivelado relativamente ao plano de referência, deve ser ligado a ele através de um caminho de evacuação, 50 — Placa de estacionamento de aeronaves, espaço exterior numa aerogare destinado ao parqueamento, abastecimento ou manutenção de aeronaves, no qual se pode proceder ao embarque e desembarque de passageiros, 51 — Plano de referência, plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída directa para o exterior do edifício. No caso de existirem dois planos de referência, um principal e outro no tardoz do edifício, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros, isto é, o de menor cota para os pisos total ou parcialmente enterrados e o de maior cota para os restantes pisos, 52 — Plataforma de embarque, espaço de uma gare ou terminal destinado ao acesso directo do público a um meio de transporte, podendo ser coberto ou ao ar livre, 53 — Posto de abastecimento, estabelecimento destinado, exclusivamente, ao fornecimento de carburantes e óleos, 54 — Público, ocupantes de um edifício ou de um estabelecimento que não residem nem trabalhem habitualmente nesse espaço, 55 — Recintos, espaços delimitados ao ar livre destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante, 56 — Recinto itinerante, espaço delimitado, coberto ou não, afecto por um período de tempo limitado a um tipo concreto de actividade, que pelas suas características de construção se pode deslocar e instalar com facilidade, 57 — Recinto para espectáculos ao ar livre, espaço dotado de uma estrutura permanente ou desmontável, com uma envolvente aberta, podendo ou não ser parcialmente coberto, susceptível de ser utilizado para uma das actividades afectas à utilização-tipo VI, 58 — Sala de condomínio, espaço reservado à reunião dos condóminos, podendo servir esporadicamente como local destinado a festas, desde que nele não seja confeccionada comida e o seu efectivo não ultrapasse 200 pessoas, 59 — Sala de espectáculos, espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, 60 — Sala de diversão, espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, destinado a divertimentos públicos, nos quais o público possa circular livremente no decurso do funcionamento do espaço, 61 — Salão polivalente, espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, susceptível de utilização para mais do que uma das actividades previstas para a utilização-tipo VI, 62 — Silo para estacionamento, edifício destinado exclusivamente a parque de estacionamento. Só é admissível a existência de espaços distintos dos de estacionamento que sejam necessários ao funcionamento do silo, como compartimentos destinados à instalação de equipamentos técnicos ou à segurança e ao controlo dos veículos, 63 — Stande de exposição, espaço situado em edificação permanente, fechada e coberta, delimitável, destinado a exposição de produtos distintos de objectos de arte ou de natureza cultural, assim como à prestação de serviços, 64 — Utilização-tipo, classificação do uso dominante de qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os diversos tipos de estabelecimentos que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, 65 — Veículo estacionado, veículo imobilizado, não envolvido em operações de carga ou descarga. |

