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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria nº 1532/2008 de 29 de dezembro
O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes
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Para efeitos de SCIE, no que respeita ao controlo de fumo, entende-se por: 1 — Área útil de um exutor, área geométrica de um exutor corrigida pelo produto por um factor de construção, determinado em ensaios. Esse factor, inferior à unidade, é representativo da resistência aerodinâmica à passagem de fumo no exutor, 2 — Cantão de desenfumagem, volume livre entre o pavimento e a parte inferior da cobertura ou o tecto, delimitado lateralmente pelos planos verticais que contêm os painéis de cantonamento e ou as paredes, 3 — Caudal de fuga (m3/s), caudal do fluido, ar ou fumo, perdido através de fissuras, porosidade de materiais das condutas ou folgas de portas e janelas em sistemas activos de controlo de fumos, 4 — Controlo de fumo, ver sistema de controlo de fumo, 5 — Desenfumagem, acção de remoção, para o exterior de um edifício, do fumo, do calor e dos gases de combustão provenientes de um incêndio, através de dispositivos previamente instalados para o efeito, 6 — Exutor de fumo, dispositivo instalado na cobertura de um edifício ou de um espaço e susceptível de abertura em caso de incêndio, permitindo a desenfumagem por meios naturais, 7 — Painel de cantonamento, elemento vertical de separação montado no tecto ou na parte inferior da cobertura de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal do fumo e gases de combustão, 8 — Pé-direito de referência, média aritmética do maior e do menor dos pés-direitos de um local ou de uma via de evacuação coberta. Quando existir tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume, 9 — Sistema de controlo de fumo, conjunto de meios e medidas construtivas, implantado num edifício ou num recinto, destinado a controlar a propagação do fumo, do calor e dos gases de combustão, durante um incêndio, através de um processo de varrimento, de pressurização relativa, ou misto, 10 — Zona enfumada, espaço compreendido entre a zona livre de fumo e a cobertura ou o tecto, 11 — Zona livre de fumo, espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento suspensos do tecto ou, caso estes não existam, a face inferior dos lintéis dos vãos nas paredes. |

