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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro
A legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios encontra-se actualmente dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada que reclamam. Esta situação coloca em sério risco não apenas a eficácia jurídica das normas contidas em tal legislação, mas também
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2 — Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via electrónica, nos seguintes prazos:
Transcrevem-se as FAQ n.º 8 e 16 e as respectivas respostas, publicadas pela ANPC em 31 de Julho de 2009: “8 – Existem modelos próprios para pedido de apreciação de projecto de SCIE, para pedido de realização de vistoria e inspecção e para pedido de apreciação do plano de segurança? Estão a ser elaborados modelos pelos Serviços Centrais da ANPC, a fim de uniformizar os referidos pedidos junto dos diferentes locais de atendimento da ANPC.” Nota: Esse modelo já existe e está disponível no sítio da ANPC, reproduzindo-se aqui. “16 – A emissão pela Câmara Municipal do alvará de utilização terá de ficar pendente até à apreciação da ANPC relativa às medidas de autoprotecção? Não. O requerente apenas deverá fazer prova, junto da Câmara Municipal, da entrega na ANPC do plano de segurança, de acordo com o artigo 34.º do RJ-SCIE.” a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso,
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