MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 1054/2009 de 16 de Setembro
Taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC. O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, prevê no artigo 29.º que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito +
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pela ANPC:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE),
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE,
c) A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE,
d) A realização de inspecções extraordinárias sobre as condições de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro,
e) As consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro,
f) A credenciação de pessoas singulares ou colectivas para emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspecções das condições de SCIE,
g) O registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro,
h) O processo de registo de entidades que exerçam a actividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalação e manutenção,
i) O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - Cada reapreciação de planos ou projectos de SCIE ou repetição de consultas prévias sobre as medidas de autoprotecção dos edifícios e recintos, de vistorias e de inspecções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.

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