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MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 1054/2009 de 16 de Setembro
Taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC. O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, prevê no artigo 29.º que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito
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1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efectuados pela ANPC, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 e no n.º 3, ambos do artigo 19.ºdo Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de Março.
2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANPC, com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, são remunerados até ao valor máximo de 60 % das correspondentes taxas, nos termos que vierem a ser fixados na portaria prevista no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, constituindo despesa da ANPC, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2007, de 29 de Março.
3 - As taxas, devidas pelos serviços referidos nas alíneas a), b), e d) a h) do n.º 1 do artigo anterior, são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.
4 - As taxas, devidas pelos serviços referidos nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, são pagas após a prestação dos mesmos.
5 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento, sendo devolvido um exemplar ao destinatário dos serviços, podendo a ANPC estabelecer o pagamento através de meios electrónicos de pagamento.
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