MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 1054/2009 de 16 de Setembro
Taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC. O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, prevê no artigo 29.º que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito +
Nota explicativa: (a) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula: VU = 0,2 (€/m2) × FS × FCA, em que FCA = 0,2. (b) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula: VU = 0,2 (€/m2) × FS × FTD, em que FTD = 0,75. (c) Valor unitário calculado com base na seguinte fórmula: VU = 0,2 (€/m2) × FS, sendo: FS — o factor de serviço prestado, distinguindo os serviços prestados, atendendo à complexidade e aos meios necessários à realização dos mesmos. FCA — o factor de correcção da área bruta, destinando -se a corrigir a área bruta da utilização -tipo I (habitacionais) que, excluindo o espaço interior das habitações, apenas incide sobre a área bruta dos acessos comuns, salas do condomínio e outros espaços comuns destinados ao uso exclusivo dos residentes. FTD — o factor de tempo despendido no serviço prestado que, aplicado à utilização -tipo II (estacionamentos) e à utilização -tipo XII (industriais, oficinas e armazéns), reduz a taxa em função do tempo despendido com o serviço prestado, considerando -se ser este 75 % do despendido com as utilizações -tipo III a XI (estabelecimentos que recebem público).
As taxas cobradas pela ANPC referidas neste artigo foram posteriormente actualizadas pelo Despacho nº 10737/2011, de 30 de Agosto.

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