MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Despacho n.º 5533/2010 de 26 de Março
O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE. Igualmente, estatui o artigo 35.º do mesmo diploma legal a criação, através de despacho conjunto dos membros dos Governo que tiverem a seu cargo a protecção civil +
1 — É criada a comissão de acompanhamento da aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, abreviadamente designada por comissão de acompanhamento.
2 — A comissão de acompanhamento é constituída pelos seguintes peritos:
a) Dr. Henrique Vicêncio, director da Unidade de Previsão de Riscos e Alerta da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), que preside,
b) Engenheira Ivone Nobre, em representação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.),
c) Engenheiro António Leça Coelho, em representação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC),
d) Dr. Luís Ramos, em representação da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),
e) Arquitecto Alfacinha da Silva,
f) Engenheira Maria Filomena de Jesus Ferreira, em representação da Ordem dos Engenheiros (OE),
g) Engenheiro António Eduardo Garcia Lousada, membro efectivo, e engenheiro técnico Carlos Alves, membro suplente, em representação da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET),
h) Dr.ª Maria João Conde, em representação da Associação Portuguesa de Segurança Electrónica e Protecção contra Incêndios (APSEI),
i) Engenheiro Pedro António Pereira Filipe Carvalho, membro efec-tivo, e engenheira Irene Ruiz Mealha, membro suplente, em represen-tação do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores,
j) Coronel Luís Manuel Guerra Neri, membro efectivo, e engenheiro Luís Miguel Figueira Silva Sousa, membro suplente, em representação do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
3 — Compete à comissão de acompanhamento:
a) Proceder ao acompanhamento da implementação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, abreviadamente designado por SCIE,
b) Identificar eventuais constrangimentos na aplicação do regime referido na alínea anterior e propor as medidas necessárias à sua resolução,
c) Analisar os grandes incêndios em edifícios e recintos e propor alterações legislativas com vista à redução de riscos e vulnerabilidades,
d) Elaborar pareceres não vinculativos sobre documentos técnicos no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios e apresentar recomendações,
e) Promover a necessária adaptação às novas normas Europeias (EN) e da Organização Internacional para a Padronização (ISO),
f) Emitir parecer sobre trabalhos de investigação elaborados na área da segurança contra incêndios em edifícios que se revelem de interesse para o seu regime jurídico.
4 — Compete ao presidente da comissão:
a) Coordenar e assegurar a actividade da comissão de acompanhamento,
b) Convocar e dirigir as reuniões plenárias,
c) Representar a comissão de acompanhamento em todas as iniciativas exteriores a ela,
d) Delegar as competências nos membros da comissão, em harmonia com deliberação do plenário da comissão de acompanhamento,
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pelo plenário da comissão de acompanhamento.
5 — O plenário da comissão de acompanhamento reúne de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
6 — As reuniões do plenário são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de uma semana.
7 — De todas as reuniões é lavrada acta que contém as presenças, a ordem dos trabalhos e os assuntos tratados, bem como as deliberações tomadas, que será assinada por todos os presentes e aprovada na reunião imediatamente a seguir.
8 — O plenário só pode deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
9 — O presidente tem voto de qualidade.
10 — Os membros da comissão de acompanhamento presentes são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou, não tendo estado presentes, manifestarem a sua posição até oito dias após a tomada de conhecimento formal daquelas deliberações.
11 — Sempre que natureza das matérias o justifique poderão participar nas reuniões, sem direito de voto, outros membros que a comissão de acompanhamento considere necessários.
12 — Compete à ANPC definir o local e as instalações para as reuniões da comissão de acompanhamento.
13 — A participação na presente comissão de acompanhamento não confere direito a qualquer remuneração, ajudas de custo, despesas de transporte ou senhas de presença, sendo as despesas decorrentes do seu funcionamento asseguradas pelos orçamentos dos serviços e organismos de origem.
14 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de Março de 2010. — O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

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