Avança novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade na construção
2014-05-29

No dia de ontem, foi votada a proposta de lei do Governo que pretende criar um novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção, em resposta às questões levantadas pela troika no que diz respeito à compatibilização do atual regime com a Diretiva dos "Serviços". 

O novo regime tem como objetivo diminuir, no respeitante à concorrência internacional, as exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte das empresas de construção de outros Estados membros, de forma a promover a livre circulação de serviços. 

Atualmente os prestadores de serviços de construção estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu que pretendam realizar serviços ocasionais de construção de obras particulares em Portugal, sem se estabelecerem no país, devem, antes de cada serviço de construção, em concreto, apresentar uma declaração junto do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI). 

Com o novo regime jurídico, esses prestadores de serviços de construção passam a estar obrigados a declarar apenas, perante a entidade licenciadora, que prestam esses serviços em regime livre de prestação de serviços no momento do pedido de licenciamento. Em alternativa quando pretendam realizar pela primeira vez obra sujeita a controlo prévio em Portugal podem fazer essa declaração junto do InCI. 

De acordo com o Negócios, o Executivo com esta proposta de lei, pretende introduzir “profundas alterações”, de forma a reduzir os custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, um acesso mais fácil ao exercício da atividade, com a finalidade de “tornar o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo desse modo para o crescimento económico e para a criação de emprego”. 

As grandes alterações presentes no novo regime jurídico incidem sobre o acesso ao mercado de construção, em que passará a existir uma separação entre obras públicas e outras particulares, uma vez que deixará de haver um alvará único para as duas atividades, passando a existir um para obras públicas e um específico para obras particulares, que não permite a execução de obras públicas. 

Também a validade do alvará, que permite à empresa de construção realizar obras será alterada, passando o mesmo a ser válido por tempo indeterminado, contrariamente ao que hoje acontece, em que o mesmo só é válido por um ano, caducando se o mesmo não for revalidado. Apesar desta alteração, permanece a possibilidade do alvará ser cancelado em caso de incumprimento. 

Os requisitos para o exercício da atividade também irão ser alterados, passando com a nova lei a deixar de ser avaliado, para efeitos de alvará, o volume de negócios global e em obra das empresas de construção, contanto somente o capital próprio e o equilíbrio financeiro, que engloba indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira. 

Já em termos de capacidade técnica, o novo regime deixa de exigir, para a obtenção de alvará de obras particulares, um quadro mínimo de técnicos, algo que nos dias de hoje é obrigatório. O controlo da qualificação dos técnicos passa assim a ser feito obra a obra e “in loco” pela fiscalização municipal ou do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI). Destaque também para o desaparecimento da figura do “empreiteiro geral” que até agora existia em termos de alvarás. 

No que diz respeito às condições mínimas de permanência na atividade, que de acordo com o regime jurídico ainda vigente são mais exigentes do que as de acesso à atividade, com a nova lei essas condições desaparecerão, uma vez que são contrárias à Diretiva dos “Serviços”, passando os requisitos de permanência e de acesso a ser os mesmos.

Por fim, o novo regime jurídico prevê alterações a nível sancionatório, mais concretamente no do dever dos construtores, de construir bem, de acordo com as normas legais e regulamentares, algo que com a atual legislação em vigor não é sancionado, mas que com a nova lei o desrespeito por essas disposições estará sujeito a multa.

O montante correspondente a essas multas será também ele alterado, onde de acordo com o regime em vigor, a coima mais elevada, resultante de infração muito grave, é de 44.800 euros, passando, de acordo com o novo regime jurídico, para mais do dobro, ao atingir os 100.000 euros.



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