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Avança novo regime jurídico de acesso e exercício da atividade na construção
2014-05-29
No
dia de ontem, foi votada a proposta de lei do Governo que pretende criar um novo regime jurídico
de acesso e exercício da atividade da construção, em resposta às questões
levantadas pela troika no que diz respeito à compatibilização do atual regime
com a Diretiva dos "Serviços".
O novo regime tem como
objetivo diminuir, no respeitante à concorrência internacional, as exigências
atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte das empresas
de construção de outros Estados membros, de forma a promover a livre circulação
de serviços. Atualmente os
prestadores de serviços de construção estabelecidos noutros Estados do Espaço
Económico Europeu que pretendam realizar serviços ocasionais de construção de
obras particulares em Portugal, sem se estabelecerem no país, devem, antes de
cada serviço de construção, em concreto, apresentar uma declaração junto do
Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI). Com o novo
regime jurídico, esses prestadores de serviços de construção passam a estar
obrigados a declarar apenas, perante a entidade licenciadora, que prestam esses
serviços em regime livre de prestação de serviços no momento do pedido de
licenciamento. Em alternativa quando pretendam realizar pela primeira vez obra
sujeita a controlo prévio em Portugal podem fazer essa declaração junto do
InCI. De acordo com o
Negócios, o Executivo com esta proposta de lei, pretende introduzir “profundas alterações”,
de forma a reduzir os custos de contexto através da simplificação dos
procedimentos administrativos, um acesso mais fácil ao exercício da atividade,
com a finalidade de “tornar o mercado de serviços mais competitivo,
contribuindo desse modo para o crescimento económico e para a criação de
emprego”. As
grandes alterações presentes no novo regime jurídico incidem sobre o acesso ao
mercado de construção, em que passará a existir uma separação entre obras
públicas e outras particulares, uma vez que deixará de haver um alvará único
para as duas atividades, passando a existir um para obras públicas e um
específico para obras particulares, que não permite a execução de obras
públicas. Também a
validade do alvará, que permite à empresa de construção realizar
obras será alterada, passando o mesmo a ser válido por tempo indeterminado,
contrariamente ao que hoje acontece, em que o mesmo só é válido por um ano,
caducando se o mesmo não for revalidado. Apesar desta alteração, permanece a
possibilidade do alvará ser cancelado em caso de incumprimento. Os requisitos
para o exercício da atividade também irão ser alterados, passando com a nova
lei a deixar de ser avaliado, para efeitos de alvará, o volume de negócios
global e em obra das empresas de construção, contanto somente o capital próprio
e o equilíbrio financeiro, que engloba indicadores de
liquidez geral e de autonomia financeira. Já em termos de
capacidade técnica, o novo regime deixa de exigir, para a obtenção de alvará de
obras particulares, um quadro mínimo de técnicos, algo que nos dias de hoje é
obrigatório. O controlo da qualificação dos técnicos passa assim a ser feito
obra a obra e “in loco” pela fiscalização municipal ou do Instituto da
Construção e do Imobiliário (InCI). Destaque também para o desaparecimento da
figura do “empreiteiro geral” que até agora existia em termos de alvarás. No que diz respeito às
condições mínimas de permanência na atividade, que de acordo com o regime
jurídico ainda vigente são mais exigentes do que as de acesso à atividade, com
a nova lei essas condições desaparecerão, uma vez que são contrárias à Diretiva
dos “Serviços”, passando os requisitos de permanência e de acesso a ser os
mesmos. Por fim, o novo regime
jurídico prevê alterações a nível sancionatório, mais concretamente no do dever
dos construtores, de construir bem, de acordo com as normas legais e
regulamentares, algo que com a atual legislação em vigor não é sancionado, mas
que com a nova lei o desrespeito por essas disposições estará sujeito a multa. O montante
correspondente a essas multas será também ele alterado, onde de acordo com o
regime em vigor, a coima mais elevada, resultante de infração muito grave, é de
44.800 euros, passando, de acordo com o novo regime jurídico, para mais do
dobro, ao atingir os 100.000 euros. |

